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Ata DTEC: Aprendizado de Máquina no Direito Corporativo



Grupo de Estudos em Direito e Tecnologia da Universidade Federal de Minas Gerais- DTEC-UFMG

Data: 20/10/2020

Relatores: Ana Paula Rosa Policarpo e Laís de Carvalho Torres

Para iniciar a discussão, a primeira pergunta que o autor faz é:

As leis corporativas elas abarcam os desafios impostos pela inteligência artificial ou elas precisam ser adaptadas?

Em maio de 2014, o conselho administrativo do fundo de investimentos Deep Knowledge Ventures, sediado em Hong Kong, passou ter na cúpula de uma empresa um algoritmo de inteligência artificial. O Vital ainda não é inteligência artificial e também não era um diretor, mas marca um passo fundamental no direito corporativo. Uma vez que os robôs entrarem na sala de reunião, o direito corporativo irá enfrentar uma série de questões legais sem precedentes. Funções do direito Corporativo A principal função do direito Corporativo é de promover as companhias uma forma legal que garanta 5 atributos:personalidade legal separada dos ativos que pertencem aos acionistas, responsabilidade limitada, transferibilidade de ações, delegação do gerenciamento da mesa de diretores e direitos do investidor . Além disso, o direito corporativo tem uma segunda função: facilitar a coordenação entre participantes da corporação e reduzir os custos da organização do negócio através da forma corporativa.

Nas corporações 3 relações entre agentes são prevalentes: 1- entre os donos da cia e os gerentes contratados; 2- entre os acionistas majoritários e os acionistas minoritários;

3- entre a firma e outras partes, como credores, empregados e clientes. Em geral, a delegação do poder de tomar decisões para um agente cria o risco deste ser desleal e incompetente.O direito corporativo segue um número de diferentes estratégias legais para mitigar estes problemas, promovendo incentivos, que não seriam mais necessários se estas decisões fossem delegadas à IA. Suporte aos diretores corporativos pela Inteligência Artificial A IA é geralmente distinguida entre 3 diferentes formas: - Na fase de IA assistida, a máquina executa tarefas específicas, mas o direito de decisão fica a cargo somente do homem - No segundo estágio, IA aumentada, humanos e máquina compartilham direitos de decisões e aprendem um com o outro; - No terceiro estágio, IA autônoma, as máquinas são habilitadas a tomar decisões, ou porque as decisões devem ser tomadas rapidamente, ou porque elas requerem tantos dados que os serem humanos não são capazes de decidir. Aplicando esta divisão ao direito corporativo, o autor condensou a inteligência assistida e aumentada em uma só, por elas ainda manterem a decisão a cargo de um humano. Delegar tarefas no direito corporativo não é proibido, desde que os diretores não consigam completar todas eles mesmos, o que torna possível um diretor delegar tarefas à IA. A substituição dos diretores corporativos pela Inteligência Artificial Muitas leis de direito corporativos nacionais requerem alguns requisitos, mas tanto a inconsistência quanto a vagueza dessas obrigações tornam difícil de desenhar analogias com respeito a supervisão da inteligência artificial.Uma vez que estes requisitos são feitos para humanos, parece questionável que robôs possam preenchê-los.

Quando for permitido robôs agirem como diretores, a anatomia do direito empresarial ficará disfuncional de 2 formas diferentes: algumas estratégias legais perderam o alvo, enquanto outras irão se tornar redundante. Regimes de responsabilidade se tornarão inefetivos, uma vez que máquinas não sofrem perda econômica. Assim como regimes de pagar por performance também não serão efetivos.

Por outro lado, IA não tem o risco de agir em interesse próprio e sim de acordo com os dados que lhe forem fornecidos.

As estratégias legais, portanto, irão mudar o foco: se preocupando antes, controlando os algoritmos ao invés de se preocuparem depois com o comportamento dos diretores. Desenhar regras para robôs em cargos diretores é uma tarefa delicada, e isso irá afetar a anatomia do direito empresarial drasticamente.


The Implications of Modern Business Entity Law for the Regulation of Autonomous Systems

Autor: Shawn Bayern


Limited Liability Corporation (LLC) e possivelmente outras formas de negócios modernas são flexíveis o suficiente para permitir um fenômeno que foi considerado impossível, que é dar um status legal efetivo ou personalidade jurídica para agentes não humanos sem uma reforma legislativa. Nessa lógica, qualquer coisa de posse de certa autonomia, desde um cachorro a um programa de computador ou um robô, pode participar funcionalmente do sistema legal, o que significa comprar e vender bens, processar, ser processado e assim por diante. Personalidade jurídica, na definição de Bayern, é simplesmente a capacidade de uma pessoa física ou de uma entidade legal de ser reconhecida por lei de forma suficiente para o desempenho de funções jurídicas básicas, o que inclui direitos, deveres e poderes, ou seja, participar das relações fundamentais reguladas pelo direito privado: ter propriedade própria, realizar um contrato, entrar com uma ação e ser nomeado em uma ação judicial, por exemplo. Hoje em dia e numa visão positivista, a personalidade jurídica está reservada à pessoas físicas e a tipos específicos de entidades jurídicas, como as sociedades. Um programa de computador, por exemplo, não tem personalidade jurídica, assim mesmo que tome decisões autônomas, seus atos serão interpretados em termos jurídicos de forma diferente dos atos de uma pessoa física. O que é um sistema autônomo? Na definição de Shawn, é um programa convencional que executa uma função definida, como uma rede de processamento de computadores que opera máquinas de venda que aceitam bitcoins ou algum outro tipo de pagamento que não precisa de um reconhecimento bancário ou um robô que passe no teste de Turing. Importante deixar claro que a questão não são as capacidades reconhecidas pelos sistemas jurídicos. O reconhecimento legal pode ocorrer independentemente do nível de capacidade e atributos desse sistema autônomo, podendo ocorrer independentemente de uma categorização desses. Não é preciso observar precisamente o grau de autonomia do sistema, assim como não observamos se uma corporação é inteligente ou não, mas a reconhecermos juridicamente. Sendo assim, a lei reconhece as sociedades que podem agir legalmente sem intervenção permanente das pessoas singulares, pelo que não é o grau de autonomia que o sistema possui que o determina o seu estatuto jurídico, mas o que a legislador aceita como pessoa.

O autor apresenta o princípio de equivalência de acordo - processo como um caminho para aproximar esse sistema autônomo de ter uma personalidade jurídica. Este princípio reconhece que, pelo menos como uma questão de lógica conceitual, um contrato pode reconhecer características arbitrárias do estado de qualquer processo desde que especificadas as condições legais satisfeitas por características desse estado. Em suma, um contrato ou um acordo pode, especificando as obrigações e condições, delegar efetivamente, pode se criar, pois, obrigações legais para um algoritmo por exemplo, mesmo que ele não sendo uma pessoa jurídica. Isto é, especificando como condições, um acordo, contrato pode reconhecer juridicamente ações de sistema sem que esse processo tenha personalidade jurídica.

Fazendo uso desse princípio, o autor acredita que seria possível constituir o objetivo proposto pela Limited Liability Corporation (LLC). Esse tipo de pessoa jurídica possui responsabilidade limitada e precisa de apenas uma pessoa. O processo ocorre pela:

1. Constituição de uma LLC por um indivíduo

2. Realização de um "operating agreement" que determina que a LLC adotará as decisões de um sistema autônomo, especificando os termos e condições necessários para dar ao sistema autônomo esse reconhecimento legal.

3. Esse único membro se retirá.

O resultado é uma LLC perpétua que não precisará de qualquer intervenção de outra pessoa jurídica ou física para manter esse status legal. A LLC pode continuar existindo sem membros. Assim, forma-se uma pessoa jurídica controlada por esse sistema autônomo sem interferência externa.

Referências

- BAYERN, Shawn. The Implications of Modern Business-Entity Law for Regulation of Autonomous Systems.

- MOSLEIN, Florian. Robots in the Boardroom: Artificial Intelligence and Corporate Law.

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