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Ata DTEC: Introdução à Inteligência Artificial

Grupo de Estudos em Direito e Tecnologia da Universidade Federal de Minas Gerais- DTEC-UFMG

Data da Reunião: 25/08/2020

Relatores: Akalyel Orlandini, Ingrid Pontes e Priscilla Menezes

Inteligência artificial (IA): conceitos e perspectivas iniciais

“Computadores só podem fazer o que as pessoas os programaram para fazer.” Essa concepção não mais se aplica à realidade, já que os sistemas computacionais podem aprender da sua própria experiência e agir de forma jamais prevista pelos seus designers, conforme explica Jerry Kaplan (2016).


O complexo processo de evolução das capacidades das máquinas tem o poder de interferir criticamente em diversos aspectos da vida humana, trazendo inclusive questões éticas e regulatórias sensíveis que precisam ser analisadas e tratadas sob os aspectos multidisciplinares. Para tanto, é necessário, primeiramente, entender o que é a Inteligência Artificial.


A maioria dos conceitos propostos sobre Inteligência Artificial dizem respeito à noção de programas computacionais ou máquinas capazes de se comportarem de modo que consideraríamos inteligente se exibido em humanos.


Neste diapasão, Norvig (2010) demonstra, em sua obra, que a conceituação de Inteligência Artificial perpassa por 04 aspectos para se tornar completa, os quais, isolados, se mostrariam incompletos. São esses: a) processos de pensamento e raciocínio; b) processos de comportamento; c) fidelidade ao comportamento humano; e d) desempenho ideal, próximo à racionalidade humana.


Mas essa concepção comparativa à inteligência humana seria falha na visão de Kaplan. Isso porque o conceito de Inteligência Artificial é subjetivo e abstrato, sendo difícil de definir e, muito menos, de mensurar. Além disso, máquinas podem realizar tarefas humanamente impossíveis, o que demonstra a pouca relação da IA com as capacidades humanas.

Para ele, a essência da IA é a habilidade de se fazer generalizações apropriadas de modo oportuno, com base em dados limitados. Ou seja, mais inteligente será o comportamento, quanto maior o domínio de aplicação, mais rápidas as conclusões e com o mínimo de informações.


Um computador pode se equiparar ou superar um ser humano?


Na visão de Kaplan, as máquinas podem ser superiores aos humanos de alguma forma, em capacidades específicas, mas isso não significa que elas irão nos dominar ou ameaçar nossa espécie. Elas serão ferramentas incrivelmente úteis, que poderão realizar tarefas que antes requeriam inteligência humana.


A inteligência, para as máquinas, é aplicada em atividades bem-definidas, com objetivos que podem ser facilmente especificados e mensurados, mas não para atividades em que o sucesso é subjetivo. Ou seja, para ele, máquinas jamais darão respostas sábias e perceptivas como os humanos.


Vale ressaltar, também, o ensinamento de Norvig a respeito de qual seria o desempenho que a máquina irá desenvolver para resultar na IA: a aprendizagem englobada na capacidade de decidir e de tratar as informações, dentro da racionalidade. Assim, ele alude ao teste proposto por Alan Turing em 1950, que avalia a capacidade de uma máquina exibir comportamento inteligente equivalente a um ser humano ou indistinguível deste.


Nesse sentido, é importante trazer um contraponto, qual seja a chamada Teoria do Cérebro Relativístico, explanada por Nicolelis e Cicurel (2015), propondo uma nova visão do sistema nervoso central, que invalidaria qualquer tentativa de simular cérebros animais complexos, usando a máquina de Turing. É dizer, para eles, nossa mente jamais poderia ser copiada num sistema digital.


Muito se especula a respeito do futuro das profissões intelectuais a partir da larga utilização de sistemas computacionais complexos e da ampla automação de tarefas antes performadas por humanos, e com os juristas não seria diferente.


Valentini (2017) explica que a automação não substituirá a necessidade pensante dos juristas, que criam e reformulam teses, mas que irá diminuir a necessidade dos chamados “técnicos jurídicos”, aqueles que realizam a atividade de adequar fatos ao direito para a produção de determinada peça jurídica.


Ele ainda explica que não haverá como competir com a velocidade e correção dos computadores na parte da produção de peças jurídicas, mas isso traz aos juristas a necessidade de focarem no aspecto qualitativo do trabalho, qual seja a busca de decisões justas e que superem as regras rígidas dos processos judiciais. Ou seja, a automatização será enfrentada por uma crescente humanização da atividade judiciária.


Fato é que a Inteligência Artificial vem reformulando diversos aspectos da sociedade ao longo dos anos. Como bem aventou Kaplan, o que definirá se nosso futuro será uma nova era de prosperidade e liberdade nunca vistas ou será uma permanente luta entre humanos e máquinas será determinado por nossas próprias ações.


Bibliografia base


KAPLAN, Jerry. Artificial Intelligence: What everyone needs to know. Oxford: Oxford University Press, 2016. Chapter 1.


NICOLELIS, Miguel; CICUREL, Ronald. The Relativistic Brain: how it works and why it cannot be simulated by a Turing Machine. São Paulo: Kios Press, 2015. Chapter 1 and 2.


NORVIG, Peter; RUSSELL, Stuart Jr. Artificial Intelligence: A modern approach. New Jersey: Prentice Hall, 1995. Chapter 1.


Bibliografia complementar


VALENTINI, Rômulo Soares. Julgamento por computadores? As novas possibilidades da juscibernética no século XXI e suas implicações para o futuro do Direito e do trabalho dos juristas. Belo Horizonte: Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), 2017.

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