Por Amanda Fuso
Mais um caso interessante que evidencia a complementaridade da Lei de Acesso à Informação (LAI) e a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). No dia 16/11/2021, o desembargador Lauro Laertes de Oliveira do TJPR suspendeu provisoriamente a divulgação no site do próprio Tribunal de Justiça do Paraná de dados alusivos às receitas, a despesas e a remuneração dos notários e registradores das serventias do foro extrajudicial[1].
Haviam sido publicados na seção “Transparência” do site, além dos dados financeiros dos servidores exigidos pela Lei de Acesso à Informação - LAI (Lei 12.527/2011), o e-mail pessoal e o número do CPF de servidores de forma completa e não anonimizada.
A liminar foi deferida em sede de mandado de segurança impetrado por todas as atribuições do extrajudicial paranaense (Anoreg-PR, Aripar, Colnot-PR, IEPTB-PR), em razão de suposta ilegalidade perpetrada na publicação. Na decisão, o magistrado considerou que a forma como a Corregedoria do Tribunal aplicou a Resolução 389/21 do CNJ, violou a LGPD. Diante disso, este texto pretende chamar atenção aos motivos apresentados em juízo para suspender a referida publicação.
De plano, devemos considerar que o dever de transparência previsto na LAI constitui aspecto indissociável do regime democrático e do efetivo exercício da cidadania, tornando acessível à população informações que permitem a fiscalização e o controle da Administração Pública.
A Resolução do CNJ n° 215/2015 é responsável por regulamentar esse dever no âmbito do Poder Judiciário, garantindo às pessoas naturais e jurídicas o direito de acesso à informação mediante procedimentos de transparência ativa e passiva, bem como a classificação das informações.
Em 2021, considerando a entrada em vigor da LGPD no ano anterior, o CNJ publicou a Resolução n° 389/21 que alterou pontos importantes da Resolução n° 215/2015, no que tange à divulgação obrigatória de dados pessoais de servidores em sítios eletrônicos dos órgãos do Poder Judiciário.
A alteração no art. 6° pode ser visualizada no seguinte quadro comparativo[2]:
Redação original Resolução n° 215/2015 | Alterações da Resolução 389/2021 |
Art. 6°: Os sítios eletrônicos do Poder Judiciário deverão conter:(...) § 2° As informações individuais e nominais da remuneração de membro ou servidor mencionadas na alínea “d” do inciso IV serão automaticamente disponibilizadas mediante prévia identificação do interessado, a fim de se garantir a segurança e a vedação ao anonimato, nos termos do art. 5°, caput e inciso IV, da Constituição Federal, salvaguardado o sigilo dos dados pessoais do solicitante, que ficarão sob a custódia e responsabilidade da unidade competente, vedado o seu compartilhamento ou divulgação, sob as penas da lei. § 3° A identificação a que se refere o § 2° será limitada ao nome completo e ao número de um dos seguintes documentos: I – Carteira Nacional de Habilitação (CNH); II – Registro Geral de Identidade Civil (RG); III – Cadastro de Pessoas Físicas (CPF); IV – Título de Eleitor.(...) | Art. 6°: Os sítios eletrônicos dos órgãos do Poder Judiciário deverão conter: § 2o As informações individuais e nominais da remuneração de membro ou servidor mencionadas na alínea “d” do inciso VII serão automaticamente disponibilizadas para divulgação ampla aos cidadãos e controle dos órgãos competentes. § 3° As serventias extrajudiciais deverão criar o campo “transparência”, para dele constar, mensalmente: a) o valor obtido com emolumentos arrecadados, outras receitas, inclusive eventual remuneração percebida pelo responsável pela serventia e b) o valor total das despesas; |
Observa-se que, se por um lado a Resolução n° 389/2021 restringiu a necessidade de identificação dos servidores através da CNH, RG, CPF e Título de Eleitor, omitindo essa exigência; por outro, a nova redação ampliou a transparência do Poder Judiciário para abarcar também o acesso às informações alusivas ao faturamento e às despesas das serventias do foro extrajudicial,que não estavam previstas na Resolução n° 215/2015.
No caso em análise, foi possível observar a aplicação dos dois pontos de alteração: a divulgação de dados de notários e registradores e a identificação deles, que deveriam se limitar ao nome e a unidade de serviço.
À vista disso, o desembargador assinalou que a transparência de orçamentos públicos deve observar os preceitos da norma geral: “Não se pode perder de vista que, ao determinar a publicação de tais informações, a Resolução nº 389/2021 do CNJ foi peremptória ao afiançar a observâncias das disposições contidas na Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2019), marco importante na proteção dos direitos fundamentais à liberdade, privacidade e livre desenvolvimento da personalidade. Assim sendo, o dever de transparência somente se concretiza legitimamente se observadas as medidas legais pertinentes pela autoridade que controla e publica os dados.”
Sobre esse ponto, é importante diferenciar o conceito de Dados de Acesso Público e os chamados Dados Públicos. Enquanto os Dados de Acesso Público são dados pessoais que podem ser acessados por qualquer cidadão, em razão de obrigações legais decorrentes do princípio da transparência na Administração Pública, os Dados Públicos são dados pessoais que foram disponibilizados de forma pública por vontade do próprio titular.
Portanto, as informações relacionadas aos notários e registradores, divulgadas em cumprimento à Resolução n° 398/2021, são Dados de Acesso Público e estão restritos ao disposto no regulamento. A LGPD prevê que o tratamento de dados pessoais cujo acesso é público deve considerar a finalidade, a boa-fé e o interesse público que justificaram sua disponibilização (parágrafo 3°, art. 7° da LGPD).
Outro aspecto de destaque foi a não adoção de mecanismos previstos na LGPD para a garantia dos direitos e liberdades dos titulares no tratamento dos dados. No caso, não houve a disponibilização de canal de atendimento aos titulares dos dados para eventuais retificações, tampouco foi instaurada uma política de privacidade e proteção de dados que informe sobre as operações realizadas, além de não ter sido elaborado relatório de impacto à proteção dos dados pessoais referente à atividade.
Efetivamente, a adequação dos portais de transparência presentes em diversos sítios eletrônicos do Poder Judiciário é um dos vários desafios que o poder público enfrenta para se adequar às obrigações advindas da LAI e da LGPD.
Logo, a decisão foi acertada de modo a explicitar que cabe aos órgãos públicos garantir mecanismos de governança dos dados, tais como, inventário dos dados ou a elaboração do relatório de impacto à proteção de dados pessoais, que, na prática, funcionam como instrumentos de transparência na atuação da Administração Pública.
É através do estabelecimento de regras claras sobre a Gestão da Informação por órgãos públicos que casos semelhantes ao descrito poderão ser evitados - e essa maturidade depende da continuidade de discussões que relacionam a LAI e a LGPD.
Referências
[1] Processo n° 0068137-81.2021.16.0000.
[2] O Desembargador na decisão liminar também se utilizou de um quadro comparativo para ilustrar as alterações no texto da Resolução n° 215/2015, contudo esse não corresponde ao apresentado no texto.
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