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Direitos Autorais de Obras de Arte Produzidas por Inteligência Artificial


Por Lorena Prates

Introdução


Com o avanço da tecnologia, Inteligências Artificiais vêm provando que poucas tarefas podem ser executadas exclusivamente por seres humanos. Nas artes, algoritmos produzem pinturas, poemas, livros e músicas com pouca ou nenhuma contribuição humana para o resultado final. No entanto, as estruturas jurídicas não se mostram preparadas para acompanhar esse avanço e, por vezes, não têm uma resposta conclusiva sobre a qualificação de tais obras dentro dos institutos do direito autoral.


As teorias que fundamentam a proteção autoral podem ser divididas em duas. De um lado, uma corrente naturalista entende que somente o ser humano pode ser autor, posto que a obra é uma externalização da sua personalidade ou, ainda, uma forma de manifestação do seu trabalho intelectual ou físico. De outro lado, uma corrente utilitarista vê a proteção legal como um mecanismo de incentivo à produção artística, visto que, ao estabelecer estruturas de incentivos econômicos para os autores, os juristas estão protegendo seus interesses em criar e, dessa forma, toda a sociedade se beneficiará com mais cultura e entretenimento.


As jurisdições que já se depararam com o desafio da atribuição de direitos autorais a obras de arte criadas por algoritmos, como é o caso dos Estados Unidos, do Reino Unido e da União Europeia, tendem a seguir a corrente naturalista. No seu entendimento, por faltar um sujeito de direitos a quem atribuir a autoria, as obras não podem ser tuteladas juridicamente. Como consequência, tais produções tendem a cair no domínio público. A doutrina, por outro lado, se aprofunda mais no debate.


Nível de Interação entre humanos e IA


O primeiro passo para iniciar a discussão é entender o nível de envolvimento dos seres humanos e das máquinas criativas no processo artístico. Em um primeiro nível, a tecnologia pode ser vista como mera ferramenta para a produção, como é o caso das máquinas fotográficas, situação em que é o fotógrafo quem detém o maior controle sobre o resultado final, sendo de sua autoria a imagem produzida.


Em um segundo nível, cada situação deve ser analisada individualmente porque há uma grande contribuição humana, porém o resultado final é atingido por uma inteligência artificial. É o caso, por exemplo, da obra Next Rembrandt, produzida por um algoritmo desenvolvido pela ING em parceria com a Microsoft. Esse algoritmo foi alimentado com uma enorme base de dados de obras do pintor holandês Rembrandt van Rijn e produziu um quadro original inspirado no artista por meio de uma impressora 3D. O interessante, nesse caso, foi o envolvimento de uma equipe de cientistas de dados, historiadores e artistas que estudaram as obras a fim de determinar o estilo, as técnicas e o objeto central da criação do artista. Sendo assim, dada a grande contribuição humana, é pouco provável que a obra entrasse no terceiro nível de interação de máquinas com humanos.


No terceiro nível, os algoritmos atuam com pouca ou nenhuma participação humana. Nesse caso, os desenvolvedores da inteligência artificial – geralmente redes neurais artificiais ou convolucionais – não conseguem prever o resultado que será obtido. Os usuários da ferramenta geralmente estão envolvidos no processo apenas selecionando estilos e apertando um ou dois botões, sem esforço criativo relevante. Os proprietários das máquinas tampouco têm influência sobre o conteúdo que será produzido. É o caso, por exemplo, da imagem abaixo, produzida pela autora desse artigo em apenas alguns cliques.

Faculdade de Direito da UFMG com ares de Van Gogh


Fonte: Criado pela ferramenta Deep Dream Generator a partir de foto do acervo pessoal da autora


É nesse nível de interação que o debate se torna relevante, posto que, na ausência de um autor humano, a obra produzida por inteligência artificial fica à mercê do direito autoral. Nesse sentido, diferentes soluções são propostas pela doutrina e pela jurisprudência.


Soluções Encontradas


A primeira e mais adotada solução é optar pela não atribuição da propriedade intelectual a tais obras, que entram no domínio público a partir do momento da sua produção. Argumentos favoráveis a essa alternativa envolvem a ampliação do acesso às obras produzidas e, geralmente, estão amparados na noção de que há formas alternativas de exploração econômica nesses casos, seja por meio da publicidade que é feita em prol das empresas por trás da tecnologia, seja por meio da proteção que já é conferida ao algoritmo em si, não sendo necessária uma proteção adicional à obra final.


No entanto, alguns problemas podem ser encontrados nessa solução como, por exemplo, o desincentivo a pequenos artistas que utilizam essas ferramentas para produzirem obras de arte, como é o caso do fotógrafo Bas Uterwijk, que cria retratos quase reais de personalidades históricas. Ainda, até mesmo grandes empresas que investem em pesquisa e desenvolvimento de máquinas criativas podem, sem perspectiva de retorno econômico sobre as obras, destinar seus recursos para outras ferramentas. A título de exemplo, o interesse econômico pode ser demonstrado no caso da obra Portrait of Edmond de Belamy, que foi vendida em um leilão por cerca de 432 mil dólares, demonstrando o potencial da criação por inteligências artificiais.


Como alternativa a essa solução, doutrinadores que seguem a corrente de Ryan Abbott entendem que o direito autoral deveria ser atribuído a um terceiro humano. As vantagens dessa proposta relacionam-se com os incentivos econômicos, sobretudo se o agente detentor desses direitos for o proprietário do algoritmo, visto que é ele quem tem mais controle sobre a sua utilização e pode determinar licenças de usos para artistas como Bas Uterwijk para a produção artística. No entanto, várias dificuldades práticas surgem dessa solução, indo desde a definição do terceiro que seria o detentor de tais direitos – o desenvolvedor, o usuário ou o proprietário – até a não aceitação das cortes, que não atribuem autoria quando está ausente o elemento criatividade impresso pelo próprio autor humano. Foi pela ausência deste elemento que o Copyright Office dos Estados Unidos negou autoria às selfies de Naruto, em 2016.


Há ainda autores, como Timothy Butler, que defendem a criação de uma personalidade jurídica para esses casos. Outros, seguindo a decisão tomada pela União Europeia para a criação de novos direitos sui generis para as bases de dados, entendem que esse seria o caminho para os direitos autorais produzidos por algoritmos, entrando na ordem legal como uma nova categoria de direitos. Esse é o posicionamento defendido por uma comissão do Reino Unido em um relatório produzido pela Association for the Protection of Intellectual Property (AIPPI) em 2019. Embora se apresentem como soluções tecnicamente mais corretas para responder ao problema, não são muito coerentes com o movimento que o próprio tema propõe. Com as rápidas mudanças tecnológicas, a criação de novas personalidades jurídicas ou de novas categorias de direito se apresentam como mais uma burocracia a ser construída, correndo o risco de sequer acompanharem os avanços tecnológicos e acabarem não servindo ao seu propósito.


Finalmente, há soluções que propõem a atribuição de direitos conexos aos direitos autorais diante desse desafio. Ana Ramalho apresenta algumas delas como, por exemplo, o broadcasting, que protege o direito de exclusividade de emissoras, ou o entrepreneurial work, adotado no Reino Unido para proteger pessoas que investem em criatividade contra o plágio e a pirataria, ou ainda os disseminator’s rights, que tem início com o fim do prazo de proteção autoral concedido em lei para fins de publicação post mortem. Essas soluções dispensam o elemento criatividade de forma mediata por parte dos titulares dos direitos e são amplamente adotadas em várias partes do mundo, inclusive no Brasil na lei de Softwares, em seu art. 4º, que atribui ao empregador o direito de exploração dos softwares elaborados pelos seus desenvolvedores, ainda que o proprietário não tenha exercido nenhuma atividade criativa.


Os direitos conexos funcionam tecnicamente porque não misturam o direito moral de autor do direito patrimonial de autor. O primeiro seria aquele defendido pelos naturalistas enquanto uma manifestação da personalidade do autor e, portanto, somente atribuível aos criadores humanos. Já o segundo responde aos fundamentos utilitaristas, desconsiderando a origem autoral da obra, sendo capaz de visualizar o valor socioeconômico da proteção legal.


Uma proposta nova que busco trazer é resultado de uma mistura das soluções anteriores, tendo em vista seus aspectos positivos e negativos. Por vezes, o interesse econômico protegido não precisa ser o do direito autoral per se, ao contrário do que acredita Abbott, mas tampouco seria ideal que as obras não fossem objeto de nenhuma proteção legal, como sugere a jurisprudência. Tendo como base plataformas de streaming, como é o caso do Spotify, tendo a vislumbrar os direitos conexos como algo mais tangível ao problema enfrentado. Tais plataformas se baseiam na lógica de disponibilização imediata das obras de arte de forma gratuita pelos artistas, que recebem royalties em função da sua popularidade.

Algo semelhante pode ser pensado para as obras de arte criadas por algoritmos, com uma amostra gratuita para os usuários de pequenos trechos de músicas como jingles, ou até mesmo para a criação artística isolada, como apresentado acima na imagem produzida pela ferramenta Deep Dream Generator. No entanto, para algo mais robusto, como músicas estilizadas, um quadro que seja uma obra prima ou até mesmo para fins profissionais como é o caso do fotógrafo Bas Uterwijk, licenças de uso ou comissões podem ser pagas ao proprietário do algoritmo, que poderia inclusive recrutar equipes de humanos que contribuam para o processo criativo mais elaborado, como foi feito no caso da ING. Em um modelo de negócios freemium, o proprietário não deixa de ter incentivos econômicos para investir em pesquisa e desenvolvimento de máquinas criativas; a sociedade se beneficia com um acesso maior à cultura e ao entretenimento gerado graças a esses algoritmos; e os humanos artistas ganham mais uma ferramenta para trabalharem, podendo mudar a maneira como nos relacionamos com a arte.

Conclusão

Muito embora a discussão sobre a atribuição de direitos autorais a obras de arte criadas por inteligência artificial tenha um grande espaço para se desenvolver, os desafios enfrentados pelo direito já não estão muito distantes da nossa realidade. As soluções até então encontradas pela doutrina e pela jurisprudência apresentam pontos fortes e pontos de melhoria. No entanto, é importante que tenhamos em mente a relevância do debate e as possibilidades que se abrem para a criação artística quando algoritmos não dependem mais de intervenção humana.

É preciso levar em conta diferentes elementos, que vão desde os fundamentos da proteção legal de obras de arte, passando pelos aspectos técnicos da criação artística por redes neurais até o impacto econômico das decisões relativas ao tema. Só assim um debate próspero será viável e toda a sociedade poderá desfrutar de mais cultura e entretenimento graças aos avanços tecnológicos da nossa era.

Lorena Prates é graduanda em Direito pela UFMG e licenciada em Administração pela Université de Lille.

Referências Bibliográficas


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