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Governo digital no Brasil: o Direito Administrativo e a Lei nÂș 14.129/2021

  • Foto do escritor: Julia Camargo
    Julia Camargo
  • 4 de dez. de 2023
  • 10 min de leitura

Grupo de Estudos em Direito e Tecnologia da Universidade Federal de Minas Gerais – DTEC - UFMG


Data: 26/09/2023


Relatores: Marina Coimbra de Azeredo Quelhas; Samira Borelli Satriano; Lucas Alves Andrade Rocha



1. DA REUNIÃO E A COTEXTUALIZAÇÃO DOS ARTIGOS


O encontro do presente grupo de pesquisa ocorreu no dia 26 de setembro de 2023, com inĂ­cio Ă s 11h30min, atravĂ©s da plataforma Zoom. A abertura foi realizada pelo monitor Tarik e, apĂłs breves cumprimentos aos integrantes, os relatores iniciaram a exposição da seguinte temĂĄtica: “Governo digital no Brasil: o Direito Administrativo e a Lei nÂș 14.129/2021”.


Na abordagem inicial sobre a temĂĄtica do Governo Digital no Brasil, a integrante Marina Coimbra de Azeredo Quelhas trouxe insights valiosos, analisando de forma crĂ­tica os textos relacionados ao Direito Administrativo e Ă  Lei nÂș 14.129/2021.


Sua anĂĄlise abordou pontos cruciais, destacando aspectos relevantes da legislação e identificando lacunas que merecem atenção no contexto do avanço tecnolĂłgico na Administração PĂșblica brasileira. Ao enfatizar tĂłpicos como a proteção de dados pessoais, os direitos do usuĂĄrio, a criação de plataformas de governo digital e a abrangĂȘncia da legislação, Marina lançou as bases para uma discussĂŁo aprofundada sobre a efetividade e os desafios do Governo Digital no paĂ­s, destacando as origens de tal marco normativo no Brasil, seus avanços, bem como a insuficiĂȘncia de muitos dispositivos na lei, que nĂŁo traz, por exemplo, a noção de federalismo informĂĄtico.


Em primeiro plano, foi analisado o texto que aborda a formação da teoria do Direito Administrativo no Brasil, influenciada, principalmente, pelo direito francĂȘs, italiano e alemĂŁo.

No que tange Ă  influĂȘncia francesa, menciona-se como uma de suas principais heranças a modelagem das instituiçÔes, bem como a formação da prĂłpria teoria do direito administrativo. Nesse sentido, Ă© notĂĄvel a importĂąncia da Revolução Francesa, que foi responsĂĄvel por formar a base do constitucionalismo contemporĂąneo, trazendo a noção de direito individual, bem como a valorização dos princĂ­pios da legalidade e do controle jurisdicional da Administração PĂșblica.


Quanto ao direito italiano, cita-se como algumas de suas maiores influĂȘncias os institutos em espĂ©cie (a exemplo da autarquia, da entidade paraestatal e a prĂłpria noção de interesse pĂșblico). Nesse sentido, a unificação italiana do sĂ©culo XIX tambĂ©m assumiu papel fundamental, ao conceber a Administração PĂșblica de maneira centralizada e sedimentar as noçÔes de situaçÔes jurĂ­dicas subjetivas e “provvedimento” como uma decisĂŁo que expresse o exercĂ­cio de poder pela Administração PĂșblica. Outrossim, o fortalecimento do direito comunitĂĄrio europeu a partir dos anos 90 tambĂ©m foi responsĂĄvel por introduzir, no ordenamento italiano, novos princĂ­pios e redefinir as noçÔes de publico e privado.


Por fim, o diferencial trazido pela doutrina alemĂŁ foi uma maior dependĂȘncia entre o direito administrativo e o direito constitucional, de modo que, no perĂ­odo apĂłs a Constituição AlemĂŁ de 1949, o direito administrativo passou a ser dominado por direitos fundamentais constitucionalmente garantidos e focalizado na jurisprudĂȘncia alemĂŁ. Todos esses ordenamentos jurĂ­dicos - em maior ou menor grau - foram responsĂĄveis por influenciar a base do direito administrativo brasileiro, o que dialoga intimamente com o tema do Governo Digital e fornece as bases para o debate no Brasil.


Dando prosseguimento a anĂĄlise, no artigo do Professor JosĂ© Fernando Ferreira Brega, destaca-se que a Lei do Governo Digital (LGD), promulgada em 29 de março de 2021, representa um passo na introdução da tecnologia da informação na Administração PĂșblica brasileira. Junta-se a outras leis relacionadas Ă  atuação governamental eletrĂŽnica, como a LAI, o Marco Civil da Internet, a LGPD e a legislação sobre assinaturas eletrĂŽnicas. Contudo, o texto da LGD carece de uma clara justificativa para sua criação, nĂŁo esclarecendo se atende Ă s reais necessidades da Administração e dos cidadĂŁos. Originado do PL n. 7.843/2017, o texto passou por alteraçÔes no processo legislativo, impactando sua coesĂŁo.


Apresenta uma crĂ­tica a falta de operacionalidade e mecanismos de controle eficazes na LGD. Apesar de estabelecer nobres objetivos, a lei nĂŁo parece suficiente para enfrentar os desafios reais da Administração PĂșblica no contexto da transformação digital. Sendo, o debate sobre o governo digital no Brasil Ă© crucial para evoluçÔes futuras, e este estudo contribui com uma anĂĄlise crĂ­tica, nĂŁo para desmerecer, mas para promover reflexĂ”es e aprimoramentos.


Destaca ainda, que a LGD aborda a proteção de dados pessoais de maneira genĂ©rica, remetendo Ă  LGPD. As plataformas de governo digital devem garantir transparĂȘncia e controle, permitindo aos cidadĂŁos exercerem seus direitos. A ANPD tem a atribuição de editar normas, jĂĄ prevista na LGPD, levantando questionamentos sobre redundĂąncia. A LGD nĂŁo restringe a proteção de dados Ă  atuação eletrĂŽnica, sendo uma ratificação das normas existentes.


A LGD busca desenvolver plataformas de governo digital, mas enfrenta desafios como a falta de padrĂ”es nacionais vinculantes, ĂȘnfase em serviços documentais e autonomia concedida aos entes federativos. A lei nĂŁo abrange processos judiciais e legislativos e permite que Estados e MunicĂ­pios adotem normas federais ou criem as suas, afetando a coerĂȘncia das regras.


Em resumo, o autor destaca que a LGD, apesar de estabelecer objetivos importantes, carece de mecanismos eficazes, levantando questĂ”es sobre sua aplicabilidade e contribuição real para a Administração PĂșblica no contexto da transformação digital. O estudo visa promover uma reflexĂŁo construtiva sobre a legislação e o avanço do governo digital no Brasil.


Ao final do artigo, foram apresentadas aas principais perspectivas futuras e os principais desafios à implementação do governo digital no Brasil, considerando questÔes técnicas/tecnológicas, econÎmicas, sociais e culturais.


Por fim, o Ășltimo artigo abordado no seminĂĄrio foi “A 4ÂȘ Revolução Industrial e governo digital: exame de experiĂȘncias implementadas no Brasil”, das autoras Leticia Regina Camargo Kreuz e Ana Cristina Aguilar Viana. A primeira parte do texto aborda a transição para a Quarta Revolução Industrial, caracterizada pelo avanço tecnolĂłgico e suas implicaçÔes na sociedade. Inicialmente, a autora destaca a previsĂŁo de Marshall McLuhan sobre uma "Aldeia Global" interconectada pela tecnologia, mencionando a atualidade dessa visĂŁo na era digital. A Quarta Revolução Industrial Ă© definida pela rapidez e profundidade das transformaçÔes tecnolĂłgicas, com destaque para a mudança na noção de espaço e tempo.


O texto também discute a relação do Estado com essas transformaçÔes, ressaltando a interconexão do governo e a necessidade de adaptação a um novo modelo tecnológico. O conceito de Governo Digital, definido pelas NaçÔes Unidas, é introduzido, destacando seu papel na promoção da participação dos cidadãos nos processos de tomada de decisÔes.


No contexto brasileiro, são citados exemplos de iniciativas tecnológicas implementadas pelo governo, como a declaração de imposto de renda online, sistemas informatizados de justiça, pregÔes eletrÎnicos, entre outros. A pesquisa visa avaliar se essas ferramentas digitais ampliam a participação popular e contribuem para tornar o Estado mais democråtico.


A segunda parte do texto explora a Quarta Revolução Industrial e as novas tecnologias. O autor destaca o impacto da revolução digital, ressaltando a velocidade sem precedentes das transformaçÔes, influenciando diversas indĂșstrias e setores da sociedade. A introdução de sistemas ciberfĂ­sicos, baseados na internet das coisas e computação em nuvem, Ă© mencionada como um elemento-chave dessa revolução.


A terceira parte aborda o constitucionalismo latino-americano e o ideal de ampliação da participação popular. O texto destaca o papel do Estado DemocrĂĄtico de Direito na proteção dos direitos individuais, na promoção de outros direitos fundamentais e na decisĂŁo coletiva. O constitucionalismo na AmĂ©rica Latina Ă© descrito como mitigado, com ĂȘnfase no liberalismo econĂŽmico sobre o polĂ­tico. A ampliação de direitos, formas de participação e o novo papel do Poder JudiciĂĄrio sĂŁo identificados como caracterĂ­sticas do novo constitucionalismo na regiĂŁo.


A quarta parte apresenta uma anĂĄlise das experiĂȘncias brasileiras na incorporação de tecnologias para democratizar a administração. O texto examina os horizontes tecnolĂłgicos e os caminhos para a efetivação de um Governo Digital em consonĂąncia com os princĂ­pios do constitucionalismo latino-americano.


O texto destaca os objetivos e perspectivas do governo digital no Brasil, incluindo melhorias na prestação de serviços, aumento da transparĂȘncia e participação dos cidadĂŁos. SĂŁo mencionadas iniciativas como a PolĂ­tica de Governança Digital, o avanço do Brasil no ranking mundial de dados abertos e experiĂȘncias governamentais bem-sucedidas, como a digitalização do processo judicial e o aplicativo A.DOT para adoção.


Ao final, o texto aborda a chegada da Quarta Revolução Industrial e sua influĂȘncia na transformação das interaçÔes entre pessoas e sistemas. Destaca-se a necessidade de adaptação e incorporação das tecnologias no mundo jurĂ­dico e no poder estatal para implementar a participação social dos cidadĂŁos no processo decisĂłrio. O estudo de caso do Governo Digital brasileiro revela avanços na abertura de dados, transparĂȘncia e iniciativas nos poderes JudiciĂĄrio e Legislativo. SĂŁo ressaltadas as oportunidades oferecidas pelas tecnologias para resolver questĂ”es estruturais, como o excesso de encarceramento e os desafios no processo de adoção. O texto enfatiza a importĂąncia da informação, exposição e transparĂȘncia para o sucesso das plataformas digitais e destaca o papel crucial das Tecnologias de Informação e Comunicação na promoção de uma administração pĂșblica participativa e alinhada aos princĂ­pios do constitucionalismo latino-americano.


2. ESTADO DA ARTE E AS APLICAÇÕES DO GOVERNO DIGITAL NO BRASIL


AlĂ©m das discussĂ”es teĂłricas e conceituais, a recente exposição sobre Governo Digital no Brasil trouxe casos prĂĄticos que ilustram a efetiva implementação dessas iniciativas. A palestrante, Samira Borelli Satriano, servidora pĂșblica, compartilhou insights valiosos sobre o tema, focando em duas importantes ferramentas jĂĄ utilizadas no Brasil.


Incialmente apresentou o Sistema EletrĂŽnico de InformaçÔes - SEI, desenvolvido pelo Tribunal Regional Federal da 4ÂȘ RegiĂŁo (TRF4), destaca-se como uma ferramenta crucial de gestĂŁo de documentos e processos eletrĂŽnicos. Sua missĂŁo Ă© impulsionar a eficiĂȘncia administrativa, sendo parte integrante do Processo EletrĂŽnico Nacional (PEN), uma colaboração entre diversos ĂłrgĂŁos pĂșblicos. Esse projeto visa construir uma infraestrutura pĂșblica para processos e documentos administrativos eletrĂŽnicos.


O Processo EletrĂŽnico Nacional (PEN), por sua vez, Ă© uma infraestrutura pĂșblica de processo administrativo eletrĂŽnico que busca melhorar substancialmente a gestĂŁo processual. Sua gestĂŁo estĂĄ a cargo da Secretaria de GestĂŁo e Inovação, coordenada pela Diretoria de InformaçÔes, Serviços e Sistemas de GestĂŁo, resultando de esforços integrados no governo federal.


Durante sua apresentação, Samira Borelli Satriano destacou algumas funcionalidades prĂĄticas do SEI, incluindo a edição do Termo de ReferĂȘncia, Minuta de Edital, Termo de Responsabilidade, bem como demonstrou como opera o controle de processos, assinatura eletrĂŽnica e acesso externo de usuĂĄrios. A ĂȘnfase foi dada Ă  demonstração prĂĄtica dessas ferramentas, ressaltando sua utilidade na gestĂŁo eficiente de processos administrativos.


Dentre os pontos abordados, foi esclarecido que a Lei de Governo Digital (LGD) nĂŁo representa uma inauguração no governo digital, pois os ĂłrgĂŁos administrativos jĂĄ podiam atuar por meios eletrĂŽnicos. Estados, MunicĂ­pios e o Distrito Federal tĂȘm a autonomia para adotar a aplicação dessa lei por meio de atos normativos prĂłprios. AlĂ©m disso, a LGD nĂŁo abrange processos judiciais e legislativos, que continuam regidos por leis especĂ­ficas.


Uma observação relevante foi a ausĂȘncia de um sistema nacional de governo digital, o que nĂŁo isenta cidadĂŁos e empresas do ĂŽnus burocrĂĄtico de lidar com ambientes distintos na administração pĂșblica. A questĂŁo do federalismo informĂĄtico foi apontada como um desafio a ser enfrentado.


Samira Borelli Satriano tambĂ©m mencionou que a concepção de abrangĂȘncia dos serviços digitais ainda Ă© limitada aos serviços documentais, destacando a necessidade de ampliação desse escopo para melhor atender Ă s demandas da sociedade.


Encerrando sua apresentação, a palestrante abordou o Portal de Compras Governamentais, enfatizando que Ă© a ĂĄrea de trabalho do Compras.gov.br. Esse portal reĂșne tarefas diĂĄrias relacionadas Ă  Cotação/Dispensa EletrĂŽnica e PregĂŁo EletrĂŽnico, alĂ©m de itens relativos Ă  GestĂŁo de Riscos e ETP Digital, proporcionando uma visĂŁo abrangente das atividades governamentais na ĂĄrea de compras.


Esses casos prĂĄticos apresentados por Samira Borelli Satriano evidenciam a concretização do Governo Digital no Brasil, demonstrando como as ferramentas tecnolĂłgicas estĂŁo sendo utilizadas para promover eficiĂȘncia, transparĂȘncia e inovação na administração pĂșblica.


A apresentação do expositor Lucas Rocha foi marcada por uma abordagem teórica consistente que conectou o conceito de Governo Digital com a Criptoeconomia, que futuramente culminarå no lançamento do Real Digital (DREX). A exposição começou contextualizando a evolução da sociedade, destacando as diferentes fases históricas e, mais recentemente, a era da Sociedade da Informação.


O ponto central da apresentação foi a Lei do Governo Digital (LGD), promulgada em 29 de março de 2021, que representa um avanço significativo na introdução da tecnologia da informação na Administração PĂșblica brasileira. O Governo Digital, conforme definido pela LGD, busca modernizar os serviços pĂșblicos, utilizando meios eletrĂŽnicos como parte central da administração.


A conexĂŁo entre o Governo Digital e a Criptoeconomia foi estabelecida de maneira clara. Ambos dependem fortemente das tecnologias digitais para operar. O Governo Digital foca na modernização dos serviços pĂșblicos, enquanto a Criptoeconomia se baseia em tecnologias como blockchain, contratos inteligentes e criptomoedas para transformar os sistemas econĂŽmicos.


O expositor ressaltou a importùncia de uma legislação que apoie a inovação, mesmo que não seja um requisito estrito para o desenvolvimento. A Lei do Governo Digital, nesse sentido, oferece um marco normativo que pode remover obståculos e fornecer uma base sólida para o desenvolvimento de um governo verdadeiramente digital.


A segunda parte da apresentação concentrou-se nos conceitos fundamentais da Criptoeconomia. A criptoeconomia foi definida como um estudo interdisciplinar que combina conceitos de ciĂȘncia da computação e ciĂȘncia econĂŽmica. Destacou-se o papel da tecnologia blockchain, contratos inteligentes e criptomoedas na transformação da coordenação e desenvolvimento da economia global.


A exposição forneceu uma anĂĄlise aprofundada sobre a tecnologia blockchain, destacando sua descentralização, disponibilidade, integridade, transparĂȘncia, auditabilidade, imutabilidade, irrefutabilidade, privacidade, anonimato, desintermediação e cooperação, bem como incentivos.


A relevùncia da Criptoeconomia foi justificada por sua crescente capitalização de mercado, que ultrapassou a marca de 3 trilhÔes de dólares em 2022. O Brasil não ficou alheio a esse fenÎmeno, com aproximadamente 7,8% da população possuindo criptoativos. Isso representa um crescimento constante e um interesse significativo no mercado de criptomoedas e tecnologia blockchain no país.


A Ășltima parte da apresentação concentrou-se no Real Digital, ou DREX. Destacou-se que essa moeda digital emitida pelo Banco Central pode representar uma forma de democratização do acesso ao sistema financeiro, permitindo transaçÔes globais sem intermediĂĄrios tradicionais.


O DREX foi apresentado como uma representação digital do real, baseada em uma plataforma eletrÎnica operada pelo Banco Central. Sua tecnologia é fundamentada no sistema Hyperledger Besu, com destaque para o algoritmo de consenso "Prova de Autoridade". A apresentação enfatizou a segurança jurídica oferecida pelo Real Digital, sendo emitido e controlado pelo Banco Central do Brasil.


Os casos de uso do DREX incluem troca de titularidade de veículos, investimento e resgate de produtos financeiros, compra de pequenas participaçÔes em imóveis fracionados, entre outros. A tokenização de produtos e serviços foi destacada como uma verdadeira revolução, proporcionando segurança jurídica devido ao controle e autorização pelo Banco Central do Brasil.


A apresentação concluiu com a previsão de liberação do Real Digital até o final de 2024, destacando seu potencial para transformar transaçÔes financeiras e impulsionar a inovação no sistema financeiro brasileiro.


3. CONSIDERAÇÕES FINAIS


Desse modo, conclui-se que a Lei do Governo Digital, apesar de seus inĂșmeros pontos de melhoria, foi responsĂĄvel por trazer Ă  tona o debate sobre o tema, o que nĂŁo se iniciou com a promulgação da lei. Isso porque o processo de utilização das tecnologias da informação pela Administração PĂșblica jĂĄ ocorria nos anos anteriores, o que foi bastante exemplificado ao longo dos textos e do seminĂĄrio.


Nesse sentido, reconhece-se que, apesar dos tĂ­midos avanços trazidos pela lei, sua promulgação representou tambĂ©m a valorização do consenso parlamentar e do debate nacional acerca da regulação da atuação administrativa em meios digitais, o que serviu – e ainda serve – como base para pesquisas e estudos no paĂ­s.


REFERÊNCIAS:


ALMEIDA, Fernando Dias Menezes de. Formação da teoria do direito administrativo no Brasil. São Paulo: Quartier Latin, 2015, p. 85-127.


BREGA, JosĂ© Fernando Ferreira. Perspectivas sobre a Lei do Governo Digital no Brasil. In: CRAVO, Daniela; JOBIM, Eduardo; FALEIROS JR., JosĂ© Luiz de Moura (coord.). Direito pĂșblico e tecnologia. Indaiatuba: Foco, 2022, p. 223-243.


KREUZ, LetĂ­cia Regina Camargo; VIANA, Ana Cristina Aguilar. 4ÂȘ Revolução Industrial e governo digital: exame de experiĂȘncias implementadas no Brasil. Revista Eurolatinoamericana de Derecho Administrativo, Santa Fe, v. 5, n. 2, p. 267-286, jul./dez. 2018.

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