Grupo de Estudos em Direito e Tecnologia da Universidade Federal de Minas Gerais – DTEC - UFMG
Data: 23/05/2023
Relatores: Caroline Alves Martins Pires Corrêa, Amanda Maíra Rodrigues dos Santos e Amanda Reboredo
INTRODUÇÃO
O Jurista americano Lee Loevinger usou o termo “Jurimetrics” na década 50 no século passado, e tinha como objetivo medir o direito, algo tanto vago e ingênuo para a época tendo em vista o desenvolvimento tecnológico em questão. Contudo, como se verá a seguir, o mundo atual, dotado de arcabouço tecnológico suficiente permitiu que a jurimetria fosse além de um termo novo no linguajar jurídico, mas sim uma técnica a ser implementada ao direito como forma de utilizar aptidões estatísticas na análise do ordenamento jurídico.
Esta ata apresentará a visão do Lee Loevinger expressa no texto básico deste estudo “Jurimetrics: The Next Step Forward” publicado pela Minnesota Law Review em 1949. Todavia, como nenhuma ideia possui unanimidade de tratamento, também serão apresentadas contrapontos à jurimetria, especialmente aqueles elencados no texto A Critique of Lee Loevinger's Jurimetrics - The Next Step Forward de Bruce MacLeod Thompson, publicado pela Dalhousie Law Journal em 1982. Feita esta antítese, passaremos para a síntese metodológica do nosso trabalho com a visão de Marcelo Guedes Nunes, especialmente contido no capítulo 6 de sua obra “Jurimetria: Como a estatística pode reinventar o direito” publicado pela Revista dos Tribunais em 2016.
DESENVOLVIMENTO
1. Conceitos básicos de Jurimetria
De forma breve, podemos dizer que a jurimetria consiste em aplicar métodos quantitativos e estatísticos para o estudo do direito e seu objetivo principal é analisar dados jurídicos, visando identificar padrões e tendências que podem ser úteis.
2. Autores e ideias principais : Tese, antítese e síntese
A seguir serão apresentadas as ideias principais dos autores trabalhados neste estudo. Por questões metodológicas e no intuito de facilitar a apreensão do conhecimento, foi elaborada a divisão em tese, sendo apresentado os conceitos com base em Lee Loevinger. Posteriormente é feita a antítese, consubstanciada na visão de Bruce MacLeod Thompson. E, por fim, apresentaremos a síntese baseada no Marcelo Guedes Nunes.
2.1 Tese: Lee Loevinger e a gênese da Jurimetria
2.1.1 Bibliografia do autor
O advogado americano de Direito da Concorrência, Lee Loevinger, nasceu em Minnesota em abril de 1913 e faleceu em abril de 2004. Trabalhou “dentro do governo” norte americano e foi autor de diversos livros nas áreas do Direito. A ele é atribuído o título de Criador do termo jurimetria como método quantitativo do Direito.
2.1.2 Ideias principais:
A seguir serão apresentadas as ideias principais do autor tendo como base o texto “Jurimetrics: The Next Step Forward de 1949.
a) “O direito se tornou um mistério, sendo incompreensível ao público”:
O autor começa seu texto de forma satírica, apontando que uma das anomalias mais legais dos tempos modernos é a de que a lei (que existe para guiar condutas) se torna um mistério que é o de ser incompreensível ao público é dificilmente inteligível ao seus próprios “devotos”.
As regras que, supostamente, deveriam nortear a vida em sociedade se tornam parte do culto secreto de um grupo sacerdotal de profissionais. Como pode ser exemplificado nas togas utilizadas pelos magistrados que assemelham às vestes de sacerdotes. Assim tal conjunto de regras se mostra como arcaico e insuficiente para as necessidades do público em geral.
Então se questiona, de onde vem isso? Pois as pessoas que entram para a academia e são aprovadas nos processos seletivos na OAB, são presumivelmente, inteligentes ou esforçadas. Dessa forma o autor explica que isso é gerado historicamente, desde os Gregos (Platão, Aristóteles - razão humana), com Aquino, filósofos contratualistas e voltados para as leis naturais. E assim predominou no mundo ocidental o entendimento pelo qual a lei é algo além do controle humano.
Com a revolução Americana, por Jeremy Bentham os ideais de Justiça, Direito e Razão e as leis da natureza eram, na visão de Bentham, o “cotejo comum de frases”. Bentham encontrou o padrão no "princípio da utilidade”, que pode ser definido como a maior felicidade do maior número. Mas não só a felicidade basta, nesta visão filosófica.
Contudo, sabemos que o convívio social não é voltado tão somente para a felicidade. Existe por detrás dos direitos fundamentais e das garantias positivadas uma grande engrenagem que deve estar em perfeito estado de funcionamento chamado de Estado. O Estado é uma máquina que gere bilhões de pessoas, então como entender uma norma do art. 242 da CF na visão de Bentham em que as leis servem precipuamente para o alcance da maior utilidade? Tal artigo tem utilidade prática para a vida do leitor?
Art. 242. O princípio do art. 206, IV, não se aplica às instituições educacionais oficiais criadas por lei estadual ou municipal e existentes na data da promulgação desta Constituição, que não sejam total ou preponderantemente mantidas com recursos públicos.
§ 2º O Colégio Pedro II, localizado na cidade do Rio de Janeiro, será mantido na órbita federal.
Neste contexto surge Jhering, para o qual a lei é um instrumento de controle social, ao invés de um problema abstrato da filosofia. O autor também questiona: “As cortes decidem com base em leis?”, e é neste contexto que pesquisas são realizadas para entender onde encontra-se o “problema” do direito ser incompreensível para a maioria das pessoas.
Nesta toada, um grupo composto pelo Professor Edward Ted Gibson, seu aluno da pós-graduação em ciência de dados Eric Martinez e o Ex-Pesquisador Visitante Francis Mollica da Universidade de Edimburgo/UK) tiveram sua pesquisa premiada pelo Ig Nobel Prize 2022.
Este grupo era composto por cientistas do Departamento de Cérebro e Ciências Cognitivas do MIT (Massachussets Institute of Tecnology). E esse prêmio, como o próprio nome já induz ao fazer uma junção entre as palavras IG + Nobel, em alusão ao prêmio Nobel e ao termo “ignóbil”, que não é nobre, que causa repugnância, que inspira horror do ponto de vista moral.
A ideia desse prêmio é celebrar conquistas que, primeiro fazem rir e depois fazem pensar. Assim, este grupo recebeu a premiação na categoria literatura, devido ao trabalho publicado que explica porque os documentos legais são tão difíceis de compreender.
Os pesquisadores do MIT tiveram como base de dados contratos já utilizados de um professor e jurista do MIT - Stanislau Gozdz-Roskowski além de contratos extraídos de documentos judiciais publicados entre 2018 e 2020, o que permitiu a eles ter 3,5 milhões de palavras a serem comparadas. Assim, de um lado tinha-se os "termos jurídicos” e de outro lado os pesquisadores pegaram “termos normais” de vocabulários cotidianos, em palavras do Wall Street Journal, roteiros de filmes, TV, linguagem falada, web, artigos de revista, o que permitiu a eles ter 5 milhões de palavras.
Como técnica, os pesquisadores fizeram a extração de estruturas linguísticas, análise de quais recursos eram mais comuns e quais destes afetam a compreensão em contextos legais ou não legais.
Os resultados obtidos ao realizar as comparações foi o de que, algumas técnicas jurídicas impedia que a mensagem fosse passada com qualidade para a compreensão dos leitores. Assim apontaram os seguintes empecilhos de compreensão:
Caixa alta;
Frequência de uso de palavras pouco comuns (arcaicas, incompreensíveis aos leigos);
Juridiquês (Contraprestação - comum ou não? Visão conservadora);
Parágrafos frasais (incorporação de frases muito grandes);
Voz passiva (As crianças aprendem primeiro a voz ativa).
Dito isso, questiona-se: Por que caixa alta, parágrafos frasais, dentre outros são tão ruins a ponto de interferirem na compreensão do direito? A resposta está no chamado “problema da memória”, pois ao terminar de ler aquele parágrafo você já se esqueceu do início. Isso leva a menos compreensão ou menos lembrança.
b)“Textos jurídicos precisam ser experimentados, não apenas comentados”
Loevinger se questiona ainda: "As decisões de uma corte (jurisprudência) e as regras para decisão são a mesma coisa (lei), ou em outras palavras, as cortes decidem casos baseados em leis?”. A Jurisprudência é diferente da jurimetria. A Jurisprudência é uma fonte do direito. E a jurimetria se preocupa com questões como o quantitativo , a análise do comportamento judicial, o uso da lógica matemática na lei:
A distinção entre jurisprudência e jurimetria já é evidente. A jurisprudência está preocupada com questões como a natureza e as fontes da lei, as bases formais da lei, o âmbito e a função da lei, os fins da lei e a análise de conceitos jurídicos gerais. A jurimetria está preocupada com questões como a análise quantitativa do comportamento judicial, a aplicação da teoria da comunicação e da informação à expressão jurídica, o uso da lógica matemática na lei, a recuperação de dados jurídicos por meios eletrônicos e mecânicos e a formulação de cálculos. de previsibilidade jurídica. A jurisprudência é principalmente um empreendimento de racionalismo; A jurimetria é um esforço para utilizar os métodos da ciência no campo do direito. As conclusões da jurisprudência são meramente discutíveis; as conclusões da jurimetria são testáveis. A jurisprudência cogita essência e fins e valores. Jurimetria investiga métodos de investigação. (LOEVINGER, Lee. “Jurimetrics: the methodology of legal inquiry”. In: Law and Contemporary Problems. Pages 7-8.)
Assim, para resumir a comparação entre “jurimetria” e “jurisprudência” pode-se concatenar as ideias comparativas de Loevinger na tabela abaixo:
| JURIMETRIA | JURISPRUDÊNCIA |
Objeto | Quantitativo do direito | Fonte do direito |
Técnicas |
| Análise da lei e do caso concreto |
Método científico | Utiliza métodos da ciência no campo do direito | Racionalismo jurídico |
Conclusões | Testáveis | Discutíveis |
Investiga | Métodos de investigação | Fins e valores da norma |
Isto posto, devemos nos remontar ao que pede a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) acerca da importância de fundamentar as decisões e analisar suas consequências jurídicas:
Art. 20. Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)
Parágrafo único. A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)
Portanto, mais do que o mero uso de análise de dados, a jurimetria servirá como aliada à aplicação da lei, permitindo que, por meio de métodos estatísticos, o poder judiciário formule decisões construídas em valores jurídicos concretos, atentando-se às consequências da decisão, tal qual previsto na LINDB.
2.2 Antítese: Visão crítica da doutrina e pontos de atençāo
A seguir serão apresentados a antítese à este trabalho construída no artigo “A Critique of Lee Loevinger's Jurimetrics - The Next Step Forward” por Bruce MacLeod Thompson, publicado pela Dalhousie Law Journal em 1982.
2.2.1 Bruce MacLeod Thompson
O advogado e professor Bruce MacLeod Thompson, nasceu em setembro 1955 nos Estados Unidos e faleceu em julho 2022.
2.2.2 Ideias Principais
a) A realidade nunca pode, como resultado, ser encerrada dentro de uma lógica completamente racional.
O autor apresenta uma visão crítica sobre a necessidade de conhecer tudo, afirmando que conhecer tudo é uma falácia. Enquanto Bruce estava estudando história em Mount Alisson recebeu a visita de um professor em Mount Alisson, que os contou sobre a "Operação Ben Franklin”. Benjamin Franklin foi um dos nomes importantes na liderança da Revolução Americana, o primeiro embaixador dos EUA na França e membro da Royal Society e nessa Operação estavam tentando reunir todos os dados disponíveis, executando experimento controlados e chegando com a verdade estatística para se recriar o “Verdadeiro Ben”.
O que Thompson chama de "demônio laplaciano” é um ser inventado por Laplace que tem o poder de saber a posição de uma partícula em qualquer lugar do mundo. Assim, afirma que a “realidade nunca pode, como resultado, ser encerrada dentro de uma lógica completamente racional.” (p. 168)
Isso porque sempre terá algo que ainda é desconhecido para nós e a ciência não consegue provar tudo. E, para tanto sugere que a jurimetria em sua forma ampla é uma crença etnocêntrica americana desatualizada, pois o fim da jurimetria é o julgamento e não apenas o fornecimento de informações. A jurimetria também busca a verdade na “verdadeira justiça”, como uma mercadoria empírica e tangível, na visão de Thompson.
b) A jurimetria nos faz contar, a jurisprudência nos faz pensar.
Thompson afirma que a tentativa de controlar tudo é loucura. Outra crítica feita pelo autor é à ideia de Jurimetria proposta pelo Loevinger, que diz respeito à possibilidade de controle que a jurimetria oferta. Na visão de Thompson, sistemas como o jurimetria são projetados para controlar a sociedade de massa. E arremata que “a jurimetria nos faz contar, a jurisprudência nos faz pensar”.
Outro opositor ao Loevinger é o Mario Giuseppe Losano (1973) com a obra “Giuscibernetica” ou Informática Jurídica. Nela ele analisava as relações entre a informática e o direito. Para ele, não caberia a utilização da estatística para o direito, pois rejeitava a ideia de quantificação do direito. Bem como afirmava ser impossível prever o comportamento dos tribunais, dada a natureza voluntarista do próprio julgador.
2.2.3 Pontos de atençāo
Tendo visto os fundamentos da jurimetria com Lee Loevinger e sendo apresentado antíteses com base em Thompson, abaixo são elencados alguns empecilhos práticos que merecem atenção na implementação de processos e procedimentos com base em jurimetria.
Falta de acesso aos dados jurídicos:
Neste ponto, existem dados que são confidenciais ou que possuem acessos restritos apenas a determinados órgãos e instituições. Cita-se como exemplo, a dificuldade de implementar jurimetria em processos que envolvam arbitragem, pelo caráter sigiloso desta alternativa de solução de conflitos.
Dados mal interpretados:
Deve-se tomar a devida atenção à relevância técnica , à modelagem dos dados e aos modelos de teste que estão sendo trabalhados. Isso porque na análise perimétrica há risco de serem tomadas conclusões precipitadas ou overfitting com base em dados incompletos ou mal interpretados ou fase de testes incongruentes;
Interpretação dos resultados obtidos:
Análises generalistas em um país continental como o Brasil deve sempre ser cautelosa. Isso porque, por exemplo, crimes ambientais são demandas judiciárias frequentes no Mato Grosso do Sul e em Minas Gerais, como aponta o relatório da Justiça em Números elaborado pelo CNJ em 2022. Mas isso não quer dizer que não existem processos judiciais envolvendo questões ambientais na região da Amazônia, por exemplo.
Assim sendo, a interpretação dos resultados obtidos por análise jurimétrica deve-se pautar em base de dados o máximo possível completa, para que se chegue em resultados de interpretação complexos e completos.
Multiplicidade de sistemas:
As bases de dados públicas constantes são diversas. Como por exemplo, os processos judiciais eletrônicos do Tribunal de Justiça de Minas Gerais estão no SEI!, no Pje 1º Grau, no Pje2º com o Themis e, há poucos anos atrás, no Projudi. A diversidade destes sistemas pode implicar em dificuldade para obtenção e compatibilização dos dados.
Todavia, pensar em uma base de dados única deve envolver a análise de segurança da informação, custos operacionais com banco de dados dentre outros.
Problemas de adaptação:
Necessário que seja levado a conhecimento do público em geral, dos juristas desde o primeiro ano de faculdade, das cátedras dos doutores das universidades, das cortes e tribunais superiores, regras e conceitos básicos sobre direito e tecnologia, análise de dados e estatísticas que permitam conhecer, mesmo que no nível mais singelo, os processos tecnológicos da jurimetria.
Sem isso, os problemas de adaptação serão frequentes tornando os benefícios da tecnologia cada vez mais longe da realidade.
2.3 Síntese: Marcelo Nunes e a jurimetria brasileira
Advogado, professor de direito da PUCSP e presidente da Associação Brasileira de Jurimetria - ABJ, Marcelo Nunes é também coordenador de pesquisas empíricas em direito, com ênfase no funcionamento do mercado, no desenvolvimento de modelos preditivos e mecanismos de promoção de segurança jurídica e institucional. Ele é Palestrante e autor de diversos artigos sobre pesquisa empírica em direito, jurimetria e utilização da estatística na ordem jurídica.
2.3.1 Ideias Principais
A seguir serão apresentados conceitos básicos constantes no capítulo 6 do seu livro Jurimetria: Como a estatística pode reinventar o direito” publicado pela Revista dos Tribunais em 2016, inspirado em sua própria tese de doutorado pela USP.
a) A Proposta da jurimetria é entender como a ordem jurídica funciona na prática
Modelo teórico e objetivo da jurimetria
Um dos objetivos da jurimetria é construir um modelo teórico a respeito do funcionamento da ordem jurídica, em especial a formulação de hipóteses de trabalho aptas a serem afetadas por teses estatística. Partindo-se de um conjunto de hipóteses sobre fatores envolvidos na produção de normas jurídicas, e nos efeitos delas no comportamento social das pessoas.
A ausência de modelo teórico a partir do qual seriam formuladas as hipóteses a serem testadas foi o maior erro de Lee Loevinger segundo o autor. Dessa forma, para solidificar o desenvolvimento de sua Tese de Doutorado, Marcelo faz uma comparação entre Jurimetria e Dogmática, que pode ser esquematizada na tabela abaixo:
JURIMETRIA | DOGMÁTICA |
Estocástica | Determinista |
Populacional | Individual |
Concreta | Abstrata |
Prospectiva | Perspectiva |
Quantitativa | Qualitativa |
O autor faz uma comparação entre a jurimetria e a dogmática de matérias do curso de Direito. Explicando que a jurimetria se distingue dessas, por serem:
Estocástica (admite a presença de incerteza nos processos de decisão do Direito);
O Direito é estocástico porque, como todos os operadores sabem, não é possível prever com certeza como um processo judicial será julgado, qual será a conformação final de um contrato ou qual será o texto final de uma lei em discussão.
O leitor deve estar se perguntando, qual a origem da palavra “estocástico”? Ela vem do Grego STOKHASTIKÓS, “capaz de estimar, de conjeturar”, de STOKHÁZESTHAI, “apontar para, conjeturar”, de STOKHOS, “alvo”.
Populacional: O objeto são grupos, amostras e populações;
Concreta: Situando o objeto no tempo e no espaço;
Prospectiva: Proporciona estudos para provisões futuras;
Quantitativa: Permite mensurar objetivos, caracterizando-os em magnitude e multitude).
Enquanto isso a dogmática é:
Determinística: Tal característica relembra o Positivismo jurídico, com a tentativa de revisão de todos os estados futuros da norma;
Individual
Abstrata
Perspectiva
Qualitativa
A partir da enumeração de tais conceitos, o autor irá aprofundá-los dentro da jurimetria, como se apresenta a seguir:
I) Lidando com a incerteza
No determinismo científico é possível prever, com qualquer grau de precisão, todos os estados futuros da norma. Tudo em prol da segurança jurídica. Todavia, a jurimetria afasta a visão predeterminista do direito, pois na estocástica é inviável a pré-determinação exata dos estados futuros.
O que é processo estocástico? Consiste em uma família de variáveis aleatórias, cujos valores não podem ser antecipados.
“O direito é estocástico porque, como todos os operadores sabem, não é possível prever com certeza como um processo judicial será julgado, qual será a conformação final de um contrato ou qual será o texto final de uma lei em discussão no parlamento.” (2016, p. 147)
Na visão de Humberto Ávila, as leis podem ser interpretadas em vários sentidos possíveis e o direito só pode produzir uma certeza relativa, que depende de interpretação e aplicação.
Para isso a jurimetria pode dar um sentido possível à norma, tendo em vista a análise de probabilidade de ocorrência, por exemplo, na distribuição de frequência de decisões judiciais, quantificando e controlando essa incerteza.
Para o autor atribuir probabilidade é permitir a segurança jurídica:
“A atribuição de uma probabilidade para cada possível resultado de um processo jurídico é a forma mais concreta, prática e palpável de se dar efetividade ao princípio da segurança jurídica e, com isso, realizar aquilo que a Jurimetria propõe como pedra fundamental: controlar a incerteza no Direito uma vez que ela não pode ser extirpada". (2016, p. 140)
Estocástico não deve ser confundido com irracional ou caótico. Assim, dizer que o direito é estocástico, significa deixar de lado presunções pré deterministas, para reconhecer a alta complexidade do funcionamento da ordem jurídica.
II) Grandes populaçōes
Para o autor, o funcionamento da lei e estudos sobre seus resultados não podem ser extrapolados para afirmações a respeito da “ordem jurídica", isso porque, uma visão geral sobre o funcionamento da ordem só é atingida com um estudo do comportamento coletivo e das relações entre partes, juízes e mediadores.
Ex.: Através de pesquisas com o CNJ, encontrou-se a informação de que os conselhos profissionais eram os que mais litigavam e que os processos eram mais caros do que a própria dívida. Então editou-se a Lei 12.514/2011 que limitou a cobrança pelos conselhos de um mínimo equivalente a quatro vezes o valor da anuidade devida.
Na visão do autor, ao entender a migração e movimento dos problemas jurídicos da população é que conseguiremos entender como a ordem jurídica funciona. Ex.: Acesso à saúde, negativação indevida, empréstimo e problemas com viagens são temas comuns nos Juizados Especiais.
Tais casos são comuns e para o autor é necessário evitar querelas hermenêuticas em tese de Direito que buscam estudar casos extraordinários e acarretam o problema do ornitorrinco. Assim chamado por ser individualmente, um animal mamífero ovíparo interessante, mas que se concentra em uma pequena população na costa oriental da Austrália. Assim, para quem quer entender o ecossistema da terra, os ornitorrincos são desprezíveis.
“Fazendo uma comparação livre, os juristas tradicionais são como biólogos obcecados por ornitorrincos jurídicos. Ao invés de se preocuparem em estudar os numerosos casos que populam os tribunais, os pesquisadores saem em busca de casos raros, que desafiam a taxonomia tradicional. Os crimes de pequena monta, os juizados especiais e a gratuidade judiciária são negligenciados em favor de análises excêntricas voltadas para temas pouco afeitos ao dia a dia da ordem jurídica brasileira” (2016, p. 152)”
A jurimetria é, portanto, voltada para os casos comuns, das grandes populações.
A proposta da JURIMETRIA é, portanto, estudar a ordem jurídica por meio da observação do comportamento das populações, isto é, das características gerais dos grupos de conflitos. Evitando-se assim o chamado “Problema do Ornitorrinco” que se apega a casos muitos excepcionais, quando deveria ser dada a atenção aqueles casos que abarrotam o judiciário de maneira repetida.
III) Tudo no seu tempo e lugar
A cada julgamento, situado em um tempo e lugar, permite-se observar diferenças regionais entre os casos ou ainda avaliar sua evolução ao longo dos anos. E a jurisprudência tem sido intencionalmente selecionada para reforçar a posição teórica do autor.
Do ponto de vista determinista, tempo e espaço são ilusões proporcionais ao nosso grau de ignorância. Quanto mais conhecimento e mais proximidade com a verdade, há menos tempo e espaço. Para o demônio laplaciano, não há incerteza, não há tempo e espaço, pois ele é onisciente e onipresente.
De outro ponto de vista, os indeterministas não acreditam na possibilidade de conhecimento absoluto, pois a própria dinâmica da estrutura do mundo está em constante evolução. O universo é estocástico e pode evoluir em mais de um sentido. Portanto a jurimetria é um resumo do passado, de forma que comprime o tempo e o espaço, viabilizando a análise de casos ocorridos em locais e momentos distantes.
IV) Enxergar o futuro
O primeiro objetivo de uma ciência é fazer previsões acertadas, todavia a dogmática não consegue fazer isso, mas a jurimetria sim. Isso porque, ela aborda um objeto concreto, com um passado e um presente, sendo possível antecipar seu comportamento futuro. Ademais, por serem estocásticos, os processos jurídicos não evoluem em um único sentido.
Para Humberto Ávila, essa capacidade de controle aproximado sobre os efeitos futuros do direito é chamada de calculabilidade. Ela diz respeito à possibilidade de antecipar hoje os efeitos atribuídos pelo direito amanhã.
Marcelo apenas corrige que o sentido para a jurimetria está mais relacionado à "prospectividade" do Direito, isto com a capacidade de previsão e controle da incerteza jurídica. A prospectividade se baseia na ideia de causa probabilística.
Ex.: A existência de uma interpretação majoritária não é capaz de determinar o sentido de uma decisão judicial, mas sua existência aumenta a probabilidade de uma decisão que a acompanhe. (art. 926 do CPC - Dever dos tribunais de uniformizar sua jurisprudência). No Direito, as relações concretas são de causalidade PROBABILÍSTICA.
V) Direito na medida
A jurimetria é uma ciência quantitativa, por dois motivos: ela quantitativa, seus objetivos e sua metodologia. Assim, como objetivamente quantitativa, ela atribui à ordem jurídica características dotadas de magnitude (extensão do objeto - ex. peso altura) e multitude (contagem do número de ocorrências de uma unidade).
Os conceitos de multitude e magnitude remetem à definição de densidade, que significa a relação entre as duas medidas, como por exemplo, a concentração de uma em outra, isto é, a quantidade de habitantes de um determinado país (densidade democrafica.) E em jurimetria, falamos em densidade processual (razão entre a quantidade de processos na área das varas).
A jurimetria é, pois, metodologicamente quantitativa, baseada em estatísticas. Sendo uma pesquisa quantitativa, ela não está restrita a base de dados disponíveis e que ela compreende etapas de coleta de informações em campo. O autor explica que a ênfase na utilizaçāo de métodos estatísticos, de um lado, e um ecletismo empírico de outro em movimentos norte-americanos que se manifestam nas diferenças entre:
Movimento Empirical Legal Studies (ELS): Testa teorias positivas sobre o funcionamento do Direito através de métodos quantitativos
Movimento New Legal Realism (NLR): ecletismo metodológico que abarca o quantitativo e o qualitativo, não apenas estatística, mas também observação participante e entrevistas.
No Brasil isso também é visto com as propostas abertas de pesquisa empírica:
Rede de Estudos Empíricos no Direito (REED): propostas abertas se apresentam como um espaço de diversidade metodológica;
Jurimetria: metodologia quantitativa especializada, baseada em testes estatísticos de hipótese e voltada para generalizações baseadas em estatística.
VI) Os princípios e seus fins
O autor esclarece que apesar de não estar voltada para resolver as questões valorativas do direito, a jurimetria tem muito a contribuir nas grandes polêmicas políticas do direito. Ex.: Princípio da Celeridade - Doutrinadores dão respostas tautológicas, mas o que quer saber realmente, como podemos medir a velocidade de uma ação judicial ? Para responder esta pergunta, podemos investigar o “atrito institucional” e a “viscosidade processual”.
Para reduzir este atrito, isto é, fatores externos que oferecem resistência ao avanço processual, tem-se o processo virtual. Outro campo é a viscosidade, que afeta a velocidade, como por exemplo matérias complexas, múltiplas partes, produção de perícia elaborada, despacho “fantasma”.
VII) Segurança jurídica e discrepância judicial
A Segurança jurídica é um princípio que garante estabilidade e previsibilidade na ordem jurídica. Assim questiona-se: Que grau de insegurança jurídica estamos dispostos a tolerar para garantir que os julgamentos sejam definidos por consciências humanas?
VIII) O que a jurimetria não é
O direito não é inteiramente mensurável. Ex.: Ideias, abstrações e valores. Mensurável são apenas suas manifestações concretas. A jurimetria é uma nova disciplina jurídica, complementar às disciplinas tradicionais, que utiliza metodologia estatística para entender o funcionamento da ordem jurídica.
Três equívocos associados à jurimetria:
NÃO se trata de aplicação de informática ao direito. Isso porque a jurimetria existiria sem computadores, só teria maior esforço. Além do mais, a metodologia da jurimetria é a interferência estatística e seu objeto é o funcionamento da ordem jurídica. O computador é um instrumento para acumular os dados e ampliar o poder de cálculo dos pesquisadores.
NÃO é uma tentativa de automatizar o direito e reduzir as decisões judiciais a um cálculo matemático exato, pois isso é inviável. Assim, para que a jurimetria exista, enquanto aplicação de métodos estatísticos em pesquisas jurídicas, o direito deve continuar sendo uma manifestação da liberdade humana, suas incertezas e variações.
NÃO irá substituir outras áreas do conhecimento jurídico, como por exemplo, filosofia do direito e a dogmática. Assim, a jurimetria pode auxiliar estadistas, juristas e juízes, formuladores de políticas públicas, mas não pode decidir por eles.
Exemplos:
Relatórios de Operosidade de Magistrados
CNJ - Justiça em Números
É preciso resolver o problema do ornitorrinco para que se possa enxergar o futuro
O mais importante para o autor é que a jurimetria consiga alcançar os problemas que abarrotam o poder judiciário, o que o autor chama de Grandes Populações. No Relatório do CNJ - Justiça em números de 2022, foram apresentados dados jurídicos a respeito dos assuntos mais recorrentes no poder judiciário, em suas diversas esferas e aqui trazemos o cível - em primeiro grau e dos juizados especiais.
Tais casos são comuns e para o autor é necessário evitar querelas hermenêuticas em tese de Direito que buscam estudar casos extraordinários e acarretam o problema do ornitorrinco. Assim chamado por ser individualmente, um animal mamífero ovíparo interessante, mas que se concentra em uma pequena população na costa oriental da Austrália. Assim, para quem quer entender o ecossistema da terra, os ornitorrincos são desprezíveis. Ex.: Minas Geris é o segundo maior estado que recebe demandas ambientais no país (só perde para o MT).
“Fazendo uma comparação livre, os juristas tradicionais são como biólogos obcecados por ornitorrincos jurídicos. Ao invés de se preocuparem em estudar os numerosos casos que populam os tribunais, os pesquisadores saem em busca de casos raros, que desafiam a taxonomia tradicional. Os crimes de pequena monta, os juizados especiais e a gratuidade judiciária são negligenciados em favor de análises excêntricas voltadas para temas pouco afeitos ao dia a dia da ordem jurídica brasileira” (2016, p. 152)”
A jurimetria é, portanto, voltada para os casos comuns, das grandes populações.
3. APLICAÇŌES
Feita a apresentação dos autores tento por base a metodologia de tese, antítese e síntese, o grupo se prontificou a apresentar aos colegas aplicações práticas acerca da jurimetria. Como serão vistos a seguir, apresentaremos a jurimetria na área da advocacia, dos tribunais e das universidades.
3.1 Advogados em suas estratégias de atuação
A jurimetria é a estatística aplicada ao direito, em uma análise simples e direta. Os advogados tem utilizado em conjunto com softwares jurídicos num modelo de tentar prever resultados e oferecer (daí a questão estatística) probabilidades e valores envolvidos nestas análises para os seus clientes.
A utilização da tecnologia tem impactado de maneira significativa a advocacia. Já se foi o tempo em que o advogado precisava dominar ferramentas como editor de textos e planilhas (ao menos deveria). E nesse ínterim, surgiram novas ferramentas. Planilhas foram substituídas por softwares jurídicos. Muitos cálculos foram automatizados. Os documentos em papel deram lugar a arquivos digitais em nuvem. E surgiu, por exemplo, a jurimetria, que promete revolucionar a advocacia.
3.2 Formulação de políticas públicas
A jurimetria pode impactar a formação de políticas públicas, em especial na formulação de projetos de lei, pelos quais serão apresentados com embasamentos empíricos resultado de analise estatísticas do impacto das leis para a população, das dores que a sociedade possui. Permitindo assim a adoção de melhores práticas para a administração judiciária.
Nesta seada, ao formular políticas públicas com base em jurimetria, o direito pode não apenas buscar a efetividade de direitos fundamentais contidos em leis, mas também realizar um intercâmbio entre outras áreas do conhecimento, como ciência política, economia, sociologia e geografia.
Como por exemplo, para buscar efetivar a Regularização Urbana de áreas de invasão no bairro Serra Verde em Belo Horizonte, posso buscar análise quantitativa jurimétrica de como os casos de REURB estão sendo tratados no Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
Com isso, adquire-se maior aprimoramento das decisões dos gestores públicos, seja do Poder Executivo, pois compete ao município a gestão da política urbana, bem como do Poder Legislativo ao propor leis a partir da análise dos dados. A consequência prática direta disso é efetividade do princípio da Segurança Jurídica e da real aplicação dos direitos fundamentais.
3.3 Os legisladores
Quanto ao poder legislativo, apresentamos um caso prático do “Processo de Adoção”. Nos anos de 2014 a Associação Brasileira de Jurimetria (ABJ) realizou um estudo a pedido do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), voltado para o aprimoramento do Sistema de Adoção brasileiro.
O problema enfrentado é que em 2014 haviam filas para os dois lados, isto é, de pais na fila de adoção e de crianças a serem adotadas. Isso porque, havia crianças disponíveis, mas o perfil de idade pretendido pelos pais era diverso.
Desta forma, a ABJ fez o seguinte diagnóstico, com base em análise jurimétria: O processo de adoção era burocrático. De toda forma, que a burocracia existia, todos sabiam, mas era preciso ir mais a fundo, isto é, saber em qual momento havia este “gargalo” na fila de adoção. Então, analisou-se o processo adotivo como um todo, desde o âmbito administrativo, até o legal e o judicial, nos aspectos de perda do poder familiar e no curso do processo de adoção em si.
Um dos aspectos do diagnóstico identificou que o entrave estava no procedimento de citação dos antigos pais. Em razão das condições precárias de habitação, era difícil identificar um local certo de residência e ou trabalho. Então o princípio da “ampla defesa” e do “devido processo legal” se tornaram entraves para crianças que estavam na fila e quanto mais o processo demorava, mais elas “envelheciam” e “perdiam” a faixa etária de preferência.
A solução proposta culminou em um projeto de lei para alterar o Estatuto da Criança e dos Adolescente, então, tal projeto seguiu seus devidos ritos no processo legislativo e resultou na promulgação na Lei 13.509/2017 que alterou o ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente) permitindo maior controle de prazo dos procedimentos de adoção e até mesmo a citação por edital, que não era previsto anteriormente:
Art. 47. § 10. O prazo máximo para conclusão da ação de adoção será de 120 (cento e vinte) dias, prorrogável uma única vez por igual período, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária.”
“Art. 158. § 3º Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, informar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho do dia útil em que voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar, nos termos do art. 252 e seguintes da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil) .
§ 4º Na hipótese de os genitores encontrarem-se em local incerto ou não sabido, serão citados por edital no prazo de 10 (dez) dias, em publicação única, dispensado o envio de ofícios para a localização.”
3.4. No estudo do direito
O Direito brasileiro precisa acompanhar e estar em contínua renovação para atingir a evolução que a sociedade passa. O surgimento da Jurimetria abriu muitas portas para o conhecimento do mundo social, facilitando análises desses cenários sociais em meio ao mundo jurídico.
Por se tratar de um tema novo, e com escasso material bibliográfico sobre o tema, o estudo artigo buscou trazer, mostrar, esclarecer, e identificar as características, os benefícios e a importância da jurimetria no mundo moderno. Acrescentar na academia os estudos de softwares jurídicos num modelo de tentar prever resultados e oferecer probabilidades de ganho ou perda dos casos concretos.
3.5. Transparência das relações sociais
Por fim, a jurimetria também tem aplicação prática quanto à transparência das relações sociais, isto porque ela permite simplificar a realidade e assumir que existem erros, permitindo minimizar os erros encontrados, ao fazer uso de estatística como tecnologia para argumentação e detecção de lacunas.
Via de consequência permite-se maior democratização e publicidade dos resultados judiciais de forma clara e objetiva, levando à sociedade a transparência das decisões.
CONCLUSÃO
O presente trabalho permitiu que o grupo obtivesse contato direto aos conceitos, gênese e implicações da jurimetria, tanto no contexto brasileiro, como norte americano.
Ao realizar a apresentação os colegas do grupo fizeram considerações acerca da privacidade dos dados jurimétricos e, sabendo-se que este é também um desafio para a implementação da jurimetria, o grupo aposta em respostas tecnológicas como Privacy Enhancing Technologies (PETs) que permitem a continuidade do trabalho jurimétrico sem que afete outros direitos, como por exemplo a privacidade de dados. Ainda neste problema apresentado por questionamento de uma colega do grupo, entendemos que a jurimetria voltada para o ordenamento jurídico tem como base de dados que, a princípio, são essencialmente públicos, pois que provenientes dos processos judiciais em que vigora o princípio da publicidade.
É interessante pensar que a jurimetria é trabalhada desde os anos 40 nos Estados Unidos e mais recentemente no Brasil nos anos 2000 e até os dias atuais ainda estamos a debater conceitos singelos e superficiais no nosso dia a dia. A reviravolta para implementar a jurimetria no quotidiano deve-se aliar ao machine learning e às demais novidades tecnológicas. E a visão do grupo é esperançosa, tendo em vista os inúmeros benefícios nas mais diversas áreas sociais.
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Por outro lado, o Centro de Pesquisa em Direito, Tecnologia e Inovação - DTIBR é uma associação civil de direito privado, dotada de personalidade jurídica própria e sem finalidade econômica. Não possui vínculo com a UFMG e, por isso, participantes do grupo de estudos DTec não são membros do DTIBR. Para maiores informações, acesse nosso FAQ.